segunda-feira, 16 de março de 2009

Respeito ao usuário de transporte coletivo

O transporte coletivo é um serviço essencial nas cidades, desenvolvendo um papel social e econômico de grande importância. O serviço democratiza a mobilidade, na medida em que facilita a locomoção das pessoas que não possuem automóveis ou não podem dirigir; constitui um modo de transporte imprescindível para reduzir congestionamentos, os níveis de poluição e o uso indiscriminado de energia automotiva; e minimiza ainda a necessidade de construção de vias e estacionamentos.
Um sistema de transporte coletivo planejado, otimiza o uso dos recursos públicos, possibilita investimentos em setores de maior relevância social e uma ocupação mais racional e humana do solo urbano.
Frequentemente, aqueles que têm a necessidade de andar de ônibus deparam-se com problemas, tais como superlotação, veículos sucateados, desconforto e etc, e poucas vezes se perguntam se não têm o direito de exigir um transporte coletivo de qualidade.Poucos sabem que o transporte urbano que transita pelas ruas todos os dias é um Serviço Público delegado do Município ao Particular que possui a obrigação de prestá-lo de forma eficiente e adequada, cabendo ao Poder Público o dever de fiscalizar e de intervir para que o serviço seja prestado com qualidade.
O inciso V do artigo 30 da atual Constituição da República Federativa do Brasil assim o prevê:" Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial"O transporte coletivo, dentro do conceito Serviço Público pode ser definido com um serviço de utilidade pública, pois visa a facilitar a vida da coletividade, colocando à disposição veículos para lhe proporcionar maior conforto, velocidade e modicidade na locomoção. Embora a remuneração principal do concessionário não provenha do Poder Executivo, é dele a incumbência de fiscalizar e interceder para que este serviço de transporte seja prestado de forma eficiente à coletividade.Helly Lopes Meireles, em sua Obra "Direito Administrativo Brasileiro", traz, sinteticamente, as obrigações da entidade concessionária para com a coletividade, as quais devem ser objetos de controle pelo Poder Público:"Os requisitos do Serviço público ou de utilidade pública são sintetizados, modernamente, em cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de quem os preste: o princípio da permanência impõe a continuidade no serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige a atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom tratamento para com o público. Faltando qualquer desses requisitos em um Serviço Público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar a sua prestação" – grifou-se (p. 321).
Entretanto, o que se verifica atualmente, é uma Administração Pública displicente ao fiscalizar os concessionários e, ao mesmo tempo, mostra-se acessível às súplicas das empresas quanto ao reajuste das tarifas. Assim, de um lado vê-se um concessionário preocupado apenas com o aumento de seus lucros; do outro, um Executivo Municipal negligente, que acaba não se preocupando com os administrados, cedendo às pressões para o "restabelecimento do equilíbrio econômico", frequentemente postulado. Com isso, a Prefeitura acaba ignorando a modicidade da tarifa e a eficiência do serviço, os quais deveriam ser observados na prestação do serviço delegado.
Ora, como o próprio nome já diz, os concessionários de serviços públicos ou de utilidade pública têm como fim servir o público. Portanto, é inadmissível que os serviços sejam prestados visando apenas ao lucro gerado pela tarifa cobrada dos usuários. Dessa forma, é inconcebível no transporte coletivo trabalhadores se atrasarem e colocarem em risco seus empregos, que os sustentam por não conseguir sequer entrar no ônibus.É de se exigir do poder público que use de suas prerrogativas típicas dos contratos administrativos, como o é o de concessão, para fazer com que os concessionários prestem um serviço de qualidade ou, então, revogar a delegação por interesse público. O Poder Executivo deve agir de forma responsável na fiscalização das concessões de transporte coletivo, bem como verificar se as condições estabelecidas no contrato estão sendo cumpridas, decorrente de lei, fazendo-se imperioso, tomando as medidas cabíveis para a efetiva defesa dos interesses da coletividade, como determina os Princípios da Legalidade e da Supremacia do Interesse Público, que regem a administração pública de um modo geral.Os cidadãos possuem o direito à qualidade do transporte coletivo. Para isso, é preciso fazer saber quais os fatores caracterizam a qualidade de um sistema de transporte público urbano: a acessibilidade, o tempo de viagem, a confiabilidade, o intervalo entre atendimentos, a lotação, as características dos veículos, a facilidade de utilização e a mobilidade.Os cidadãos não podem se submeter às verdadeiras torturas diárias dentro dos ônibus, causadas pela falta de fiscalização do Executivo Municipal. Devem, sim, exigir do Poder Público o cumprimento do disposto na atual Constituição da República Federativa do Brasil e que tome as medidas necessárias para a efetiva defesa dos interesses dos administrados.
Em geral, todos os segmentos da sociedade são beneficiados pela existência de um bom transporte público: os trabalhadores - porque podem chegar ao local de trabalho com rapidez e comodidade; os empresários - pois dispõem de mão-de-obra e do mercado consumidor com facilidade; e o conjunto da sociedade - que usufruir de todos os bens e serviços que a vida urbana pode oferecer mediante o uso do transporte coletivo.
Quem anda de ônibus merece respeito.